O laudo de insalubridade é o documento técnico que atesta se o trabalhador está exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância estabelecidos pela NR-15. Quando a insalubridade é confirmada, a empresa é obrigada a pagar o adicional de insalubridade sobre o salário mínimo — e a não elaboração do laudo gera multas e passivos trabalhistas que podem comprometer a empresa por anos.

Neste guia você entende o que é o laudo de insalubridade, quando ele é obrigatório, como é elaborado, quais adicionais são devidos e o que acontece se a empresa não tiver o documento.

O que é o Laudo de Insalubridade?

O laudo de insalubridade é um documento técnico exigido pela NR-15 (Atividades e Operações Insalubres) que determina se as condições de trabalho de uma função expõem o trabalhador a agentes físicos, químicos ou biológicos em concentrações ou intensidades acima dos limites de tolerância legais.

O laudo precisa ser elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho com registro ativo no respectivo conselho (CFM ou CREA). Documentos elaborados por técnicos de segurança ou outros profissionais não têm validade legal para fins de insalubridade.

Insalubridade vs Periculosidade

Critério Insalubridade Periculosidade
Base legal NR-15 NR-16
Agentes Físicos, químicos, biológicos Inflamáveis, explosivos, elétricos, roubos
Adicional 10%, 20% ou 40% do salário mínimo 30% do salário contratual
Cumulativo Não acumula com periculosidade Trabalhador escolhe o mais vantajoso
Elimina com EPI Depende do agente Não elimina

Quando o Laudo de Insalubridade é Obrigatório?

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A ZOR realiza a avaliação técnica, elabora o laudo com validade legal e orienta sobre as medidas de controle para reduzir ou eliminar a insalubridade.



Falar com especialista

A empresa é obrigada a elaborar o laudo de insalubridade sempre que tiver trabalhadores expostos a agentes listados nos Anexos da NR-15. Os principais são:

  • Anexo 1: Ruído contínuo ou intermitente (acima de 85 dB em jornada de 8h)
  • Anexo 2: Ruído de impacto
  • Anexo 3: Calor (acima dos limites do IBUTG)
  • Anexo 5: Radiações ionizantes
  • Anexo 7: Radiações não ionizantes
  • Anexo 9: Frio
  • Anexo 10: Umidade
  • Anexo 11: Agentes químicos com limites de tolerância definidos
  • Anexo 12: Poeiras minerais (sílica, amianto, etc.)
  • Anexo 13: Agentes químicos sem limite de tolerância — insalubridade qualitativa
  • Anexo 14: Agentes biológicos (hospitais, laboratórios, lixo, esgotos)

Na prática: qualquer empresa que tenha trabalhadores expostos a ruído elevado, produtos químicos, calor intenso, ou que atue em saúde, limpeza urbana ou saneamento precisa do laudo.

Profissional exposto a agentes químicos com proteção — grau de insalubridade
Quando o EPI não elimina a insalubridade, o adicional é devido mesmo com o uso correto do equipamento de proteção.

Como o Laudo é Elaborado?

Etapa 1: Identificação das funções e agentes

O profissional visita o ambiente de trabalho e identifica quais funções estão expostas a agentes potencialmente insalubres, com base nos Anexos da NR-15.

Etapa 2: Avaliação quantitativa ou qualitativa

Para cada agente identificado, é feita a avaliação:

  • Quantitativa: quando a NR-15 define limite de tolerância (ruído, calor, químicos). São feitas medições com equipamentos calibrados e os resultados são comparados com os limites legais.
  • Qualitativa: quando não há limite de tolerância mas o simples contato já caracteriza insalubridade (Anexos 13 e 14 — como exposição a determinados agentes químicos e biológicos).

Etapa 3: Elaboração e assinatura do laudo

Com os dados de campo, o Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança emite o laudo com a conclusão: insalubre (com grau) ou não insalubre. O documento precisa ter identificação da empresa, das funções avaliadas, da metodologia, dos resultados e a assinatura com registro do profissional.

Graus de Insalubridade e Adicionais

Grau Adicional Base de cálculo Exemplos de agentes
Mínimo (10%) 10% Salário mínimo nacional Umidade, ruído entre 85–91 dB, agentes biológicos em hospitais
Médio (20%) 20% Salário mínimo nacional Ruído entre 92–100 dB, calor moderado, agentes químicos com TLV intermediário
Máximo (40%) 40% Salário mínimo nacional Ruído acima de 100 dB, amianto, sílica, arsênio, agentes biológicos em esgoto

Atenção: o adicional é calculado sobre o salário mínimo nacional, não sobre o salário do trabalhador, independentemente de quanto ele ganha. Para o grau máximo com salário mínimo de R$ 1.518,00 (2025), o adicional é de R$ 607,20 por mês.

O EPI elimina a insalubridade?

Depende do agente e da eficácia do EPI. A Súmula 289 do TST estabelece que o fornecimento de EPI aprovado pelo Ministério do Trabalho não elimina a insalubridade quando os agentes forem:

  • Ruído — o protetor auricular não elimina, apenas atenua
  • Calor — nenhum EPI elimina a exposição ao calor
  • Agentes biológicos em contato com o corpo

Para agentes químicos e alguns físicos, o EPI com CA (Certificado de Aprovação) adequado pode neutralizar a insalubridade, desde que seja comprovado tecnicamente no laudo.

Validade e Revisão do Laudo

A NR-15 não define prazo de validade fixo para o laudo de insalubridade. Na prática, o laudo perde validade quando:

  • Há mudança nos processos, equipamentos ou produtos utilizados
  • Há alteração no layout ou nas condições do ambiente
  • A empresa implementa ou remove medidas de controle
  • São contratados trabalhadores para funções novas
  • Há autuação fiscal ou decisão judicial que questione o laudo

A recomendação técnica é revisar o laudo junto com a revisão do PGR — no mínimo a cada 2 anos.

Multas por Não Ter o Laudo

A ausência do laudo de insalubridade gera dois tipos de passivo:

  1. Multa administrativa: o Auditor Fiscal do Trabalho pode autuar a empresa com multas de R$ 668,17 a R$ 6.674,00 por infração, com possibilidade de duplicação em caso de reincidência.
  2. Passivo trabalhista: sem o laudo, a empresa não pode comprovar se a atividade é ou não insalubre. Em ação trabalhista, o juiz pode determinar perícia e, se a insalubridade for constatada, condenar a empresa ao pagamento retroativo de adicionais com correção e multas contratuais — valores que costumam ultrapassar em muito o custo de ter elaborado o laudo.

Perguntas Frequentes

Toda empresa precisa de laudo de insalubridade?

Não necessariamente. A obrigação existe quando há funções expostas a agentes listados nos Anexos da NR-15. Um escritório sem exposição a ruído, químicos ou agentes biológicos pode não precisar do laudo — mas é recomendável ter a avaliação técnica para documentar essa ausência de insalubridade.

Técnico de Segurança pode elaborar o laudo de insalubridade?

Não. A NR-15 exige expressamente que o laudo seja assinado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho com registro ativo. Laudo assinado por Técnico de Segurança não tem validade legal.

O laudo de insalubridade precisa ser registrado em algum órgão?

Não há obrigação de registro em órgão externo. Porém, os dados de exposição a agentes insalubres devem ser incluídos no inventário de riscos do PGR e enviados ao eSocial pelo evento S-2240.

Se eu fornecer EPI, não preciso pagar insalubridade?

Depende do agente. Para ruído e calor, o fornecimento de EPI não elimina o adicional (Súmula 289 TST). Para agentes químicos e alguns físicos, o EPI adequado pode neutralizar a insalubridade — mas isso precisa ser comprovado no laudo.

Conclusão

O laudo de insalubridade protege a empresa e o trabalhador: garante que o adicional só é pago quando realmente devido, documenta a conformidade legal e é a base para defesa em processos trabalhistas. Elaborar o laudo com profissional habilitado é muito mais barato do que arcar com passivos retroativos anos depois.

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